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Nova Instrução Normativa - DREI n.º 79/2022



No dia 9 de janeiro, entrará em vigor a nova instrução normativa n.º 79, de 22 de novembro de 2022, do DREI, a qual dispõe sobre a alteração nos procedimentos de registro de livros digitais, alterando, com isso, a instrução normativa n.º 82, de 19 de fevereiro de 2021.

De acordo com tal instrução normativa, as principais alterações serão as seguintes:


1) O arquivo do livro autenticado ficará disponível nos servidores das juntas, pelo prazo de 30 dias para download. Após esse prazo, será automaticamente eliminado e seu download poderá ser realizado somente por aquele que tiver acesso ao protocolo. Isso porque o conteúdo das averbações dos livros é de interesse exclusivo da sociedade e de sua administração;


2) Serão abertos livros em branco, isto é, sem averbações, desde que no termo de encerramento conste a data de início e fim do período a ser escriturado no livro e seja apresentado em conjunto a declaração de responsabilidade assinada pelo representante legal da sociedade;



3) Nos livros em branco, a Junta Comercial disponibilizará os termos de abertura e encerramento em arquivos separados, cada um com seu código de validação, a fim de assegurar que a escrituração de eventos posteriores não corromperá a integridade desses termos, sem que seja necessária uma nova autenticação destes livros a cada novo ato, evento ou operação;


4) Ficará facultado às sociedades, no caso de livros em branco, a criação de versões, para meros fins de gestão interna pela sociedade, de um mesmo número de ordem de um determinado livro social autenticado quando houver nova escrituração, desde que cada versão seja devidamente assinada pelas pessoas envolvidas nos novos atos, eventos ou operações;



5) Os livros societários poderão ser criados e escriturados em formato de livre escolha pela sociedade, inclusive com a orientação das páginas na horizontal ou vertical. A responsabilidade pela prova das assinaturas contidas nas averbações é exclusiva da administração da sociedade;


6) O livro de registro de ações nominativas poderá ser assinado somente pela administração da sociedade;


7) Os termos de abertura e encerramento dos livros societários não precisam ser assinados pelo contador;



8) Os livros físicos já escriturados, autenticados ou não pela Junta Comercial, poderão ser digitalizados e enviados para autenticação digital, hipótese na qual deverão ser lavrados novos termos de abertura e encerramento, e o pedido ser apresentado junto com a declaração da administração da sociedade informando de que se trata do mesmo livro físico já autenticado.


Conte com a expertise da nossa equipe para a regularização dos livros societários.

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