Assinatura de processos digitais por meio de assinaturas eletrônicas, qualificadas ou avançadas e utilização de portais de assinatura no âmbito das Juntas Comerciais. A medida provisória nº 2.200-2, de 24.08.2021, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil – e, no âmbito do registro do comércio, o DREI, por meio de sua instrução normativa nº 81 de 2020. Essa medida possibilitou que os usuários utilizem outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, além do certificado digital emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, trazendo mais flexibilidade ao empresário na assinatura dos seus documentos societários.
Para efeito de conhecimento, o artigo 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020, classificou as assinaturas eletrônicas em 3 tipos[1]:
“I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”
O próprio § 2º da referida MP[2], não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ocorre que, algumas Juntas Comercias, que utilizam suas plataformas próprias de assinatura, emitem exigências em processos que são apresentados a registro com assinaturas eletrônicas realizadas em portais próprios ou de terceiros - que não da ICP-Brasil - e até em casos com a validação do ICP-Brasil com a prerrogativa de que não é possível atestar integridade do documento, mesmo quando apresentada a declaração de veracidade assinada pelo advogado ou contador da Sociedade, nos termos da alínea "c" do inciso IV, do art. 36, da Instrução Normativa DREI nº 81[3], a medida em que o documento impresso passa a ter natureza de cópia simples.
Como se vê, a inobservância da maioria das Juntas Comerciais que possuem portal próprio para a realização das assinaturas, em não reconhecer o que já está normatizado pelo DREI, faz com que haja atrasos desnecessários no processo de registro dos atos societários e tira a liberdade do empresário em desenvolver ou contratar plataformas que melhor atendam suas necessidades, não somente no que se refere a documentos societários, mas a qualquer documento que a empresa venha a elaborar.
Como respaldo para desprezar assinaturas eletrônicas em plataformas externas, as juntas comerciais utilizam o artigo 35 da mesma instrução normativa, o qual apenas indica que as juntas comerciais “devem buscar a adoção de recepção de documento assinado eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas”, sem indicar qualquer obrigatoriedade de aceitação pelas Juntas Comerciais.
Assim, uma das alternativas para evitar questionamentos e viabilizar a assinatura na plataforma das juntas comercias é a assinatura avançada do Gov.br. Nesta não há vínculo com certificado digital, pois a autenticidade é realizada através do selo de confiabilidade ouro ou prata, o qual pode ser obtido pelo usuário sem a necessidade de um certificado digital, através de dados colhidos de outros meio tal como do internet banking de alguns bancos. Nestes casos, a assinatura dependerá somente do código de segurança, enviado no telefone ou e-mail cadastrado signatário junto ao Gov.br.
A não uniformidade das Juntas quanto a essa forma de apresentação dos atos societários deixa o empresário à mercê da interpretação de cada analista quando o correto seria, cada vez mais, o aproveitamento da evolução tecnológica para simplificar o processo de arquivamento desses documentos.
É importante e válido lembrar que, conforme artigo 37 da Constituição Federal de 1988[4], a administração pública obedecerá, entre outros princípios, o da eficiência.
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Como se vê, bastaria a observação do ente público ao princípio mencionado e a sua observância quanto ao que já está normatizado pelo DREI para garantir mais celeridade ao procedimento de análise dos documentos levados a registro.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm [3] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/instrucoes-normativas [4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Alessandra Cury Coordenadora Paralegal Societário
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