top of page
Foto do escritorASAP Documentos

Administrador residente no exterior – Efeitos práticos perante as Juntas Comerciais e Receita Federa


A Lei 14.195 de agosto de 2021, que tratou, entre outros temas, da facilitação do processo de abertura de empresas e desburocratização societária, alterou o artigo 146, §2º da Lei 6404/76. O artigo tem a intenção de permitir que pessoas não residentes no país possam fazer parte da Diretoria, o que era permitido, até então, somente aos Conselheiros de Administração.

§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador...”

Ocorre que, até o momento, a Receita Federal ainda não adequou o sistema Coletor Nacional da Redesim[1] para possibilitar a indicação do não residente.

Atualmente, esse sistema obriga a indicação do CPF para preenchimento do nome do administrador eleito. Mesmo que o não residente venha a obtê-lo, não é possível indicar seu endereço no exterior, pois o Coletor Nacional somente reconhece CEP no Brasil, o que nos obriga a indicar o endereço do seu respectivo procurador.

Isso porque as únicas condições previstas no Coletor Nacional para não residentes são as indicações de sócios pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior[2].

As Juntas Comerciais que, assim como a Receita Federal, fazem parte do sistema Redesim, também não adaptaram seus múltiplos sistemas à alteração da Lei, uma vez que cada Junta Comercial dispõe de um sistema próprio. Na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP -, por exemplo, o não residente será qualificado como representante e não como diretor ou administrador, como ocorre com os brasileiros natos ou naturalizados. Na Receita Federal, o procurador indicado pelo não residente constará como diretor para sociedades anônimas e administrador para sociedades limitadas, em função da limitação sistêmica ainda a ser resolvida por essas autarquias Estaduais e Federal. Ou seja, o instrumento contratual estará com a indicação correta do diretor/administrador e seu respectivo procurador, mas no cadastro da empresa na Receita Federal e demais órgãos públicos cujos dados sejam vinculados, essa informação estará divergente.

Não obstante, fato é que também caberá ao procurador figurar na condição de diretor ou administrador na Receita Federal para a prática de determinados atos e recebimento de comunicações/intimações, apesar de não o ser, em que pese as competências de um procurador não se estenderem a administração da sociedade.

Como se vê, a não adequação dos sistemas das Juntas Comerciais e Receita Federal cria uma condição paliativa e que não representa a decisão do empresário na indicação e eleição do seu administrador não residente.

Para terceiros que venham a consultar certidões expedidas pela Receita Federal, Juntas Comerciais e demais órgãos em que conste o quadro de sócios e administradores encontrarão, nesses casos, indicações de administradores que, na realidade, não o são.

Portanto, embora já seja possível seguir com a indicação e nomeação de diretor e/ou administrador residente no exterior nas sociedades empresárias, é imprescindível e urgente a atualização dos sistemas e cadastros para que isso não seja um problema futuro e para que as informações constantes nos órgãos reflitam, de forma fidedigna, a composição da administração deliberada e aprovada em atos societários das sociedades. Marcos Aurélio

Gerente Paralegal Siga nossas redes sociais: Instagram | Linkedin

[1] A Redesim é uma rede de sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios. Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas. Disponível em https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/sobre-a-redesim#:~:text=A%20Redesim%20%C3%A9%20uma%20rede,prazos%20de%20abertura%20de%20empresas. [2] Instrução Normativa RFB 1863/2018, anexo VI, tabela de natureza jurídica x qualificações dos integrantes do QSA.
72 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page